top of page

ESTATUTO

                                                                           PARTIDO BRASIL NOVO
                                                                                 ES T AT U T O
TÍTULO I: DO PARTIDO: SEUS OBJETIVOS, DA CRIAÇÃO E IDEOLOGIA DOS OBJETIVOS:

Art. I - Partido Brasil Novo, pessoa jurídica de direito privado, é partido político  com sede e domicílio na Qsf 16, lote: 313, loja: 02/03, Taguatinga Sul, Cep: 72025-660, Brasília - DF, e ação em todo o território nacional, e reger-se-á por este Estatuto:


1º - Partido Brasil Novo utilizará a denominação abreviada 'PBN' , o teor do comando do artigo 15, inciso I, da Lei no. 9.096/95, e como símbolo o mapa do Brasil, nas cores verde, amarelo, azul, branco, lilás, vermelho, com um circulo no centro e no seu interior a sigla PBN embaixo a frase Partido Brasil Novo e o número 52 (cinquenta e
dois).
2º - Fica registrado a plataforma do site do Partido Brasil Novo:
www.pbn52.com.br

Art. 2 - O partido exercerá as suas atividades em conformidade com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e partidária, e com base no seu programa, na declaração universal dos direitos do Homem e da Mulher.
Parágrafo único - O Programa do PBN se fundamenta nos princípios da família, da educação, do regime democrático, do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social.
Art. 3 - O prazo de sua duração é indeterminado.

Art. 4 - Sua fusão ou incorporação a outro partido ou vice-versa, depende da aprovação da Convenção Nacional, pela maioria dos votos válidos de seus membros.
Art. 5 - PBN será considerado extinto, para todos os efeitos legais, se todos os seus órgãos de Deliberação, de Direção e de Ação Municipal, Estadual e Nacional, deixarem de funcionar nas suas atividades políticas e programáticas, por cinco anos consecutivos.
Art.6 - Não serão admitidos como candidatos do Partido Brasil Novo aqueles que se enquadrarem na Lei Ficha Limpa - Lei Complementar n° 135 de 4 de junho de 2010 que altera a Lei. Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o 9° do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Também incluídas as alterações ou excluídas em função normativa às quais estão submetidos os candidatos e subordinados aos partidos políticos nas normas eleitorais.
CAPÍTULO II-Da CRIAÇÃO: Parágrafo Único- Fica registrado como criadores do Partido Brasil Novo o Sr. Ezequiel Fernando Guimarães e a Sra. Deise da Silveira Gonçalves.
 

PROGRAMA
O PBN - PARTIDO BRASIL NOVO entende que um estado democrático que defende os direitos individuais, a liberdade de expressão, a transparência, a excelência da administração pública e do desenvolvimento socioeconômico sustentável, é a forma adequada de construirmos uma sociedade justa. Os recursos do estado são finitos. Por isso, acreditamos que governar é definir propriedades. Acreditamos ser possível buscar a dignidade do governante e do governado com direitos e deveres recíprocos e reciprocas prestações de contas. Acreditamos no homem ou na mulher competente e consciente, atento a administração da sociedade em que vive. Acreditamos que a escassez de recursos do estado exige uma gestão eficiente. Entendemos como eficiente a gestão que separa o patrimônio público do privado, respeitando a ambos, e distribui os respectivos benefícios com as medidas de honestidade e justiça social. E, sobretudo, entendemos eficiente a gestão que, consciente de que os impostos arrecadados custam caros à sociedade, concebe e pratica o governo de forma planejada, a curto, médio e longo prazo, valendo-se do desenvolvimento do conhecimento humano para buscar solução adequada e a custo razoável para os principais desafios sociais. Gestão eficiente só se faz com gestores eficientes. Acreditamos que numa sociedade organizada e democrática, a união do cidadão em um partido político é a forma
mais adequada para trabalhar-se em prol da justiça social. Entendemos os cargos eletivos como oportunidades de prestação de serviço público e não como carreira profissional. Cremos que essa oportunidade deva existir sempre para todos os cidadãos vocacionados cujos objetivos sejam o de construir um presente digno e um futuro melhor. Entendemos que não basta candidatar-se e eleger-se. Para governar com eficiência também é preciso ter o suporte da sociedade e do partido político. Com o intuito de colocarmos em prática esse princípio nasce o Partido Brasil Novo - PSN 52.


O PBN e a democracia brasileira nasceram juntos. No governo, o PBN saberá consolidar as instituições democráticas; na oposição, saberá zelar por elas e lutará sempre para que não se amesquinhem. Esse programa
sintetiza os resultados de uma rica discussão, que se estendeu a várias cidades e envolveu centenas de membros do PBN e especialistas aliados, ou não, ao partido. Defendemos o país laico, voltado pela Família- Como A Primeira Instituição Criada Por Deus, A Educação, A Saúde, O Idoso, O Esporte, O Emprego, E O Bem-Estar Social.
Mas é claro que há muito por fazer. Porque sempre há alguns dos nossos compromissos essenciais foram sendo abandonados por aqueles que nos sucede no Governo Federal. Fique por dentro dos nossos objetivos com a democracia a justiça, o desenvolvimento e a Soberania Nacional. É pelo Brasil! A luta principal dos que fundam o
PBN é contra o autoritarismo e a favor da melhoria das condições materiais e culturais da vida do povo brasileiro.
Em 11 de maio de 2021.


                                                       EZEQUIEL FERNANDO GUIMARÃES
                                                              Presidente do Partido

Estatuto do Idoso

O Estatuto do Idoso é uma lei brasileira que estabelece direitos e garantias para pessoas com 60 anos ou mais. A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, instituiu o Estatuto do Idoso, que visa assegurar o bem-estar, a dignidade e a cidadania dos idosos.

 

O Estatuto do Idoso estabelece que: O idoso tem direito a todos os direitos fundamentais, como à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.O idoso não deve ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.

 

A família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público devem garantir os direitos do idoso.A inobservância das normas de prevenção é responsabilidade da pessoa física ou jurídica.Em 2019, foi sancionado o Projeto de Lei nº 3.646, que alterou o nome do Estatuto do Idoso para Estatuto da Pessoa Idosa

PDF

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Brasil)

O Estatuto da Pessoa com Deficiência é a denominação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Nacional[2] nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Esta lei em vigor no Brasil garante os direitos das pessoas com deficiência e impõe as penalidades a quem infringir a

 

lei."Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.""

Art. 2 o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." HistóriaFoi apresentado no Senado Federal do Brasil em 2003, como Projeto de Lei do Senado nº 6/2003, de autoria do senador Paulo Paim. Foi aprovada e encaminhada à Câmara dos Deputados.[3]Na Câmara dos Deputados do Brasil, recebeu a denominação Projeto de Lei nº 7699/2006. Foi apresentado ao plenário em 21/12/2006. Em 05/03/2015 foi debatido no plenário, emendado, e foi aprovada a redação final. Retornou, então, ao Senado.[4]Foi sancionada pela então presidente Dilma Rousseff,[5] no dia 6 de julho de 2015 e publicada no Diário Oficial da União na edição de 7 de julho de 2015.[6]Competência legalO diploma legal compete assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Sua base no direito internacional público vem da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e no § 3º do

 

art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

PDF

Estatuto da Criança e do Adolescente

No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é o conjunto de normas do ordenamento jurídico que tem como objetivo a proteção dos direitos da criança e do adolescente, aplicando medidas e expedindo encaminhamentos para o juiz. É o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

 

Características

 

O Estatuto divide-se em 2 livros: o primeiro trata da proteção dos direitos fundamentais à pessoa em desenvolvimento e o segundo trata dos órgãos e procedimentos protetivos.

 

Encontram-se os procedimentos de adoção (Livro I, capítulo V), a aplicação de medidas sócio-educativas do Conselho Tutelar e também dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes.

 

Conceitos de criança e de adolescente

 

Para o ECA é considerada criança a pessoa com idade inferior a doze anos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade,[1] culturalmente no Brasil se considera adolescente a partir dos 12 anos. Outra diferença entre a lei e cultura é o Estatuto da Juventude, Lei Nº 12 852, que considera jovem a pessoa até vinte nove anos de idade, mas que culturalmente no Brasil se considera até vinte e quatro anos de idade. Para a prática de todos os atos da vida civil, como a assinatura de contratos, é considerado capaz o adolescente emancipado.[2]ApreensãoO adolescente pode ser apreendido em flagrante em um roubo ou em outros atos infracionais, assim como pode ser responsável pelos seus próprios atos.Medidas socioeducativas Ver artigo principal: Medida socioeducativaAs medidas socioeducativas são aplicadas apenas pelo Juiz e apenas aos adolescentes, uma vez que crianças apenas recebem medidas protetivas.As medidas socioeducativas são:Advertência, que é uma admoestação verbal;Obrigação de reparar o dano: medida aplicada quando à dano ao patrimônio, só é aplicada quando o adolescente, tem condição de reparar o dano causado.Trabalhos Comunitários: tem tempo máximo de 6 meses, sendo 8 horas semanais, sem atrapalhar estudos ou trabalhos, ficando seu cumprimento possível para feriados e finais de semana.Liberdade Assistida, tem prazo mínimo de 6 meses, sendo que o adolescente é avaliado a cada 6 meses.Semi liberdade: já é uma medida socioeducativa mais agravosa também tem prazo mínimo de 6 meses.Internação: é regida por dois princípios: da brevidade e da excepcionalidade.Brevidade, porque não é decretada o tempo na sua sentença, embora tenha prazo mínimo de 6 meses e máximo de 3 anos.Excepcionalidade, porque é aplicada apenas em três casos:quando a infração for estupro, furto seguido de agressão, roubo, homicídio;quando o menor é reincidente;quando do não cumprimento de medida socioeducativa sentenciada anteriormente, neste caso excepcionalmente o prazo máximo é de 3 meses.Veículo de Conselho Tutelar.Infração da Lei cometidas contra crianças e adolescentesPune o abuso do poder familiar, antigamente conhecido como pátrio poder, das autoridades e dos responsáveis pelas crianças e adolescentes.OrigemO ECA foi instituído pela Lei 8 069 no dia 13 de julho de 1990, durante o mandato do então presidente Fernando Collor.[1] Ela regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes inspirado pelos projetos fornecidos pela Constituição Federal de 1988, adotando uma série de regras internacionais:Declaração dos Direitos da Criança;[3]Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing;[4]Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinquência Juvenil.[5]Natureza do sistema de responsabilização do adolescente autor de ato infracionalO ECA apresenta um sistema de Atos Infracionais que prevê medidas socioeducativas para os adolescentes considerados autores. Na doutrina jurídica há uma controvérsia a respeito da natureza desse sistema de responsabilização.[6] Alguns autores afirmam que se trata de um regime de natureza penal.[7] Outros negam a natureza penal e afirmam que é um regime de natureza tutelar.[8][9]A Constituição Federal, no artigo 228, estabelece que "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial" e, em conformidade com a norma constitucional, o regime de infrações do Estatuto da Criança e do Adolescente não segue a sistemática típica do Direito Penal, baseada em tipos penais e penas mínimas e máximas para cada delito. O ECA não faz referência a penas ou crimes praticados por adolescentes, mencionando apenas infrações e medidas socioeducativas, que não são individualizadas pelo estatuto para cada conduta específica.[8] Não há menção no ECA sobre "responsabilidade penal".O uso do termo "responsabilidade penal juvenil" para se referir ao regime de infrações dos adolescentes no Brasil foi empregado como forma de buscar um alinhamento entre o regime brasileiro e o regime vigente em grande número de países onde há expressamente um "Direito Penal Juvenil".[7] No entanto, a noção de "responsabilidade penal juvenil" não é aceita amplamente, tendo em vista que pressupões uma natureza penal das medidas socioeducativas que contraria a literalidade da Constituição Federal no Art. 228.[10] Muitos doutrinadores rejeitam a noção de que a legislação brasileira atribui responsabilidade penal aos adolescentes.[9]No âmbito internacional, é prática recorrente os países terem uma idade mínima para imputabilidade penal do adolescente abaixo da idade convencionada para a maioridade penal. Antes de alcançar esta idade mínima, a criança não é considerada responsável pelos seus atos e não pode ser acusada de acordo processo penal. Segundo o Comitê sobre o Direito da Criança da ONU, órgão responsável pela interpretação da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a criança abaixo da idade mínima deve ser penalmente inimputável, que significa dizer que não pode ser considerada capaz de infringir as leis penais, mas pode receber medidas especiais de caráter protetivo.[11] Porém os adolescentes menores de 18 anos que estejam acima da idade mínima podem ser considerados penalmente imputáveis e responder pela prática de crimes de acordo com o processo penal de cada país, desde que o processo e o seu resultado final estejam de acordo com os princípios da Convenção.[12]Há, portanto, uma diferença entre as normas internacionais e o regime jurídico de responsabilidade juvenil vigente no Brasil: enquanto as normas internacionais reconhecem a imputabilidade penal do menor de 18 anos e reservam as medidas de caráter protetivo para as crianças abaixo da idade mínima de inimputabilidade penal; o regime jurídico brasileiro afasta a imputabilidade penal dos menores de 18 anos e atribui medidas socioeducativas de caráter protetivo aos infratores entre 12 e 18 anos de idade.[13] Para alguns juristas, no entanto, o ECA deve ser visto como expressão do Direito Penal Juvenil, apesar do Art. 228 da Constituição, e que a natureza punitiva das medidas socioeducativas já se verifica na prática.[6]O reconhecimento dos direitos da criança e do adolescente no Direito brasileiroA Constituição brasileira promulgada em 1988 é anterior à Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, e com vigência internacional em outubro de 1990, o que demonstra a sintonia dos constituintes brasileiros com toda a discussão de âmbito internacional existida naquele momento, sobre a normativa para a criança e a adoção do novo paradigma, o que levou o Brasil a se tornar o primeiro país a adequar a legislação interna aos princípios consagrados pela Convenção das Nações Unidas, até mesmo antes da vigência obrigatória daquela, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente é de 13 de julho de 1990.Com o peso de mais de um milhão de assinaturas, que não deixavam sombra de dúvida quanto ao anseio da população por mudanças e pela remoção daquilo que se tornou comum denominar «entulho autoritário» – que nessa área se identificava com o Código de Menores – a Assembleia Nacional Constituinte referendou a emenda popular que inscreveu na Constituição Brasileira de 1988 o artigo 227, do qual o Estatuto da Criança e do Adolescente é a posterior regulamentação (PAIVA, 2004, p. 2). Mais do que uma mudança pontual na legislação, circunscrita à área da criança e do adolescente, a Constituição da República e, depois, o Estatuto da Criança e do Adolescente são a expressão de um novo projeto político de nação e de País.Mas o que representou de fato a adoção desse novo paradigma? Inaugurou-se no País uma forma completamente nova de se perceber a criança e o adolescente e que vem, ao longo dos anos, sendo assimilada pela sociedade e pelo Estado. Isso porque a realidade não se altera num único momento, ainda mais quando o que se propõe é uma profunda mudança cultural, o que certamente não se produz numa única geração.Tinha-se, até então, no Brasil, duas categorias distintas de crianças e adolescentes. Uma, a dos filhos socialmente incluídos e integrados, a que se denominava «crianças e adolescentes». A outra, a dos filhos dos pobres e excluídos, genericamente denominados «menores», que eram considerados crianças e adolescentes de segunda classe. A eles se destinava a antiga lei, baseada no «direito penal do menor» e na «doutrina da situação irregular».Essa doutrina definia um tipo de tratamento e uma política de atendimento que variavam do assistencialismo à total segregação e onde, via de regra, os «menores» eram simples objetos da tutela do Estado, sob o arbítrio inquestionável da autoridade judicial. Essa política fomentou a criação e a proliferação de grandes abrigos e internatos, onde ocorriam toda a sorte de violações dos direitos humanos. Uma estrutura verdadeiramente monstruosa, que logrou cristalizar uma cultura institucional perversa cuja herança ainda hoje se faz presente e que temos dificuldade em debelar completamente.A partir da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, as crianças brasileiras, sem distinção de raça, classe social, ou qualquer forma de discriminação, passaram de objetos a serem «sujeitos de direitos», considerados em sua «peculiar condição de pessoas em desenvolvimento» e a quem se deve assegurar «prioridade absoluta» na formulação de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos nas dotações orçamentárias das diversas instâncias político-administrativas do País.Outros pontosOutros importantes preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que marcam a ruptura com o velho paradigma da situação irregular são: a prioridade do direito à convivência familiar e comunitária e, consequentemente, o fim da política de abrigamento indiscriminado; a priorização das medidas de proteção sobre as socioeducativas, deixando-se de focalizar a política da infância nos abandonados e delinquentes; a integração e a articulação das ações governamentais e não-governamentais na política de atendimento; a garantia de devido processo legal e da defesa ao adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional; e a municipalização do atendimento; só para citar algumas das alterações mais relevantes.Emilio García Méndez afirma que a ruptura substancial com a tradição do menor latino-americana se explica fundando-se na dinâmica particular que regeu os três atores fundamentais no Brasil da década de 1980: os movimentos sociais, as políticas públicas e o mundo jurídico (MÉNDEZ, 1998, p. 114).Outra consequência dos avanços trazidos pela Constituição da República (1988), pela Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e, no âmbito local, também pela Lei Orgânica do Distrito Federal (1993) é a substituição do termo «menor» por «criança» e «adolescente». Isso porque a palavra «menor» traz uma ideia de uma pessoa que não possui direitos.Assim, apesar de o termo «menor» ser normalmente utilizado como abreviação de «menor de idade», foi banido do vocabulário de quem defende os direitos da infância, pois remete à «doutrina da situação irregular» ou do «direito penal do menor», ambas superadas.Além disso, possui carga discriminatória negativa por quase sempre se referir apenas a crianças e adolescentes autores de ato infracional ou em situação de ameaça ou violação de direitos. Os termos adequados são criança, adolescente, menino, menina, jovem.O conceito de criança adotado pela Organização das Nações Unidas abrange o conceito brasileiro de criança e adolescente. Na Convenção Sobre os Direitos da Criança, «entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes» (art. 1º – BRASIL. Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990: promulga a Convenção Sobre os Direitos da Criança. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 22 nov. 1990. Seção I, p. 22256).Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente «considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade» (art. 2°). Dessa forma, os efeitos pretendidos, relativamente à proteção da criança no âmbito internacional, são idênticos aos alcançados com o Estatuto brasileiro.A Emenda Constitucional 45A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o § 3º ao artigo 5º da Constituição Federal, com esta redação: «§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais».Se antes dessa modificação não era exigido quórum especial de aprovação, os tratados já incorporados ao ordenamento jurídico nacional anteriormente à Emenda 45, em razão dos princípios da continuidade do ordenamento jurídico e da recepção, são recepcionados pela Emenda 45 com status de emenda constitucional.Nesse sentido: CALDAS, Vivian Barbosa. Os tratados internacionais de direitos humanos. A primeira diferenciação advinda do Estatuto foi a conceituação de criança (aquela até 12 anos incompletos) e adolescente (de 12 a 18 anos), e o tratamento diferenciado para ambos.O Estatuto criou mecanismos de proteção nas áreas de educação, saúde, trabalho e assistência social. Ficou estabelecido o fim da aplicação de punições para adolescentes, tratados com medidas de proteção em caso de desvio de conduta e com medidas socioeducativas em caso de cometimento de atos infracionais.Alguns dos redatores do ECA: Antônio Carlos Gomes da Costa, Paulo Afonso Garrido de Paula, Edson Sêda, Maria de Lourdes Trassi Teixeira e Ruth Pistori

bottom of page